LEI Nº 9.481, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

DOU 14/08/1997

 

Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

 

         Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 20. Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)

 

I -       receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; (Alterado pelo art 90 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

II -      comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

 

III -     valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008) (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)

 

a)       em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; (Incluído pelo art. 9º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)

 

b)       por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior; (Incluído pelo art. 9º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)  

 

IV -    valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

 

V -     valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

 

VI -    comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

 

VII -   solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior;

 

VIII -  juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

 

IX -    juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

 

X -     juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

 

XI -    juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

 

XII -   valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)  

 

         § 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Alterado pela Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais. (Alterado pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

I -       85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

II -      80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

III -     65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 3º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 4º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 5º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 7º Para efeitos do disposto nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

I -       for sua matriz, filial ou sucursal; (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

II -      a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e  do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

III -     ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

IV -     em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e  do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

V -     for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

§ 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos.  (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica limitada aos seguintes percentuais: (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

I -       70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

II -      65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

III -     50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 10.  O disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 11.  Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

§ 12.  A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.586, DOU 29/12/2017)

 

         Art. 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.

 

Art. 3º O disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

 

Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

 

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-6, de 20 de junho de 1997.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional